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Artigo 15.ºRegime transitório do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Vigente desde: 26/03/2024
1 -As entidades gestoras dispõem de um ano, a contar da publicação do presente decreto-lei para dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 -O previsto no n.º 18 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos pedidos de licenciamento que se encontrem em análise pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), à data da publicação do presente decreto-lei.
3 -Em caso de divergência entre a APA, I. P., e a DGAE no âmbito das licenças ou autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, estas entidades suscitam, no prazo de 30 dias antes da data final para a sua emissão, a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
4 -As entidades gestoras que tenham procedido ao pagamento de taxas pela apreciação dos pedidos de licenciamento ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro, estão dispensadas do seu pagamento em caso de pedido de emissão de nova licença.
5 -Os embaladores asseguram que as embalagens reutilizáveis introduzidas no mercado contêm a marcação a que se refere o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até um ano após a data de publicitação das regras para a marcação nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024