Artigo 12.º
Âmbito territorial
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - As caixas agrícolas têm âmbito local, não podendo ser constituídas as que se proponham exercer a sua actividade em área que exceda a do município onde tiverem sede, salvo nos casos em que nos municípios limítrofes não exista nenhuma outra em funcionamento ou se o excesso resultar da fusão de caixas agrícolas já existentes.
2 - Não será igualmente concebida a autorização a novas caixas agrícolas que se proponham exercer actividade em município onde outra já estiver sediada ou tiver aberto delegação.