Artigo 17.º
Redução do capital social
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - O capital social das caixas agrícolas só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital dos associados exonerados, excluídos ou falecidos, desde que, neste último caso, os seus sucessores não queiram ou não possam associar-se.
2 - O valor da amortizado é o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço aprovado.