Artigo 17.º
Redução do capital social
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 25/11/1997. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o capital social das caixas agrícolas só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital nos casos de:
a) Exoneração do associado;
b) Redução da participação do associado;
c) Exclusão do associado;
d) Falecimento de um associado, desde que os seus sucessores não queiram ou não possam associar-se.
2 - A exoneração do associado ou a redução da sua participação só se tornam eficazes no termo do exercício social, dependendo da verificação das seguintes condições:
a) O pedido ter sido apresentado, por escrito, com antecedência mínima de 90 dias;
b) Terem decorrido pelo menos três anos desde a realização dos títulos de capital;
c) O reembolso não implicar a redução do capital social para valor inferior ao capital mínimo previsto nos estatutos nem implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados pela lei ou pelo Banco de Portugal, quer em relação à caixa agrícola quer, se for o caso, em relação ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo.
3 - A direcção pode suspender o reembolso se este for susceptível de causar problemas graves à caixa agrícola ou, se for o caso, ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, podendo o associado, nessa circunstância, retirar o pedido de exoneração.
4 - O valor do reembolso previsto nos números anteriores será fixado com base em critérios de apuramento previstos nos estatutos, não podendo em qualquer caso ser superior ao valor contabilístico dos títulos de capital após a exclusão das reservas obrigatórias.
5 - O capital social das caixas agrícolas pode ainda ser reduzido, por deliberação da assembleia geral, se a redução se destinar à cobertura de prejuízos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 94.º a 96.º do Código das Sociedades Comerciais.