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Artigo 18.ºNúmero mínimo de associados

Vigente desde: 11/01/1991
Nenhuma caixa agrícola se pode constituir com menos de 50 associados, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior por período superior a seis meses, sob pena de dissolução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/1991