Artigo 23.º
Inelegibilidade e incompatibilidade
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras causas, legais ou estatutárias, de inelegibilidade, não podem ser eleitos para qualquer cargo social ou nele permanecer os que se encontrem ou tenham estado em mora para com a caixa agrícola por período superior a 30 dias, excepto quando tal situação tenha terminado 90 dias antes da data da eleição.
2 - Não podem igualmente fazer parte da direcção ou do conselho fiscal das caixas agrícolas, nem nelas desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:
a) Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central;
b) Os que desempenhem as funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma quinta parte do capital de qualquer outra instituição de crédito ou parabancária ou de empresas por estas controladas;
c) Os que desempenhem funções de administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, salvo em casos cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco de Portugal.