Artigo 23.º
Inelegibilidade e incompatibilidade
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade previstas na lei ou nos estatutos, não podem ser eleitos para qualquer cargo social ou nele permanecer os que, por si ou através de empresas por eles directa ou indirectamente controladas ou de que sejam administradores, directores ou gerentes, se encontrem ou tenham estado em mora com a caixa agrícola por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, excepto quando tal situação tenha terminado pelo menos 180 dias antes da data da eleição.
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não podem fazer parte da direcção ou do conselho fiscal das caixas agrícolas nem nelas desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:
a) Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central e de instituições de crédito por esta controladas;
b) Os que desempenhem as funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma quinta parte do capital de qualquer outra instituição de crédito ou sociedade financeira ou de empresas por estas controladas;
c) Os que desempenhem funções de administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, salvo em casos cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco de Portugal.
3 - Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar inelegibilidades, bem como as incompatibilidades dos membros da direcção e da mesa da assembleia geral, serão verificadas pelo conselho fiscal, e as deste pela mesa da assembleia geral.