Artigo 26.º
Obtenção de recursos
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
Para a prossecução das suas finalidades, podem as caixas agrícolas:
a) Receber, por depósito dos seus associados ou de terceiros, fundos reembolsáveis;
b) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais legalmente autorizadas;
c) Ter acesso a outros meios de financiamento que lhe sejam especialmente autorizados pelo Ministro das Finanças sob proposta do Banco de Portugal.