Artigo 28.º
Beneficiários das operações activas
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 58.º, só os associados das caixas agrícolas podem beneficiar das operações activas por elas praticadas.
2 - O disposto no número anterior não impede, porém, que as caixas agrícolas financiem as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles vivam em economia comum e, quando autorizadas pelo Banco de Portugal, financiem acções e investimentos enquadrados em programas de desenvolvimento regional.