Artigo 28.º
Beneficiários das operações de crédito
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/03/1999. Ver a versão consolidada
1 - Só os associados das caixas agrícolas podem beneficiar das operações de crédito por elas praticadas.
2 - O disposto no número anterior não impede, porém, que as caixas agrícolas financiem as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles vivam em economia comum e, quando autorizadas pelo Banco de Portugal, financiem acções e investimentos enquadrados em programas de desenvolvimento regional.