1 -Os membros da direcção ou do conselho fiscal e os gerentes ou outros mandatários da caixa não ficam, pelo facto de exercerem estas funções, impedidos de receber crédito da caixa agrícola, mas não podem, em caso algum, intervir na apreciação e decisão das operações de que sejam beneficiários eles próprios, os seus cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou empresas, com excepção de cooperativas agrícolas, em cujo capital ou órgãos sociais eles ou qualquer das restantes pessoas indicadas participem.
2 -A concessão de crédito nos casos previstos no número anterior depende sempre de prévio parecer favorável do conselho fiscal e tem de ser aprovada por todos os membros da direcção que não estejam impedidos de intervir na decisão em virtude do disposto no mesmo número.
3 -Todos os que tiverem culposamente intervindo na apreciação ou decisão de operações de crédito com desrespeito do estabelecido no número anterior respondem solidariamente pelo reembolso da dívida em caso de incumprimento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil ou criminal a que também haja lugar.