As caixas agrícolas devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e exames que forem considerados oportunos.
Artigo 31.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991