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Artigo 31.ºFiscalização e acompanhamento

Vigente desde: 11/01/1991
As caixas agrícolas devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e exames que forem considerados oportunos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/1991