Artigo 37.º
Supervisão das caixas agrícolas
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - A supervisão das caixas agrícolas enquanto instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal.
2 - Para além da fiscalização directa a que podem ser sujeitas, as caixas agrícolas são obrigadas a apresentar os elementos de informação que o Banco de Portugal considere úteis aos fins referidos no número anterior.
3 - Todas as caixas agrícolas incluindo a Caixa Central, contratarão obrigatoriamente um serviço de auditoria.
4 - O serviço de auditoria referido no número anterior, que deverá ser dirigido por um revisor oficial de contas, verificará e apreciará, periodicamente, o cumprimento das normas contabilísticas, fiscais, administrativas e de gestão das caixas agrícolas e da Caixa Central e a sua conformidade com a lei, estatutos e com outras instruções normativas aplicáveis, enviando cópia dos seus relatórios às respectivas direcções e conselhos fiscais e à Caixa Central ou ao Banco de Portugal, conforme as caixas agrícolas sejam ou não associadas da Caixa Central e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo quando este o solicitar.
5 - O serviço de auditoria poderá abranger a verificação e a apreciação de outros aspectos, a solicitação da própria caixa agrícola, da Caixa Central, da Federação Nacional ou do Fundo da Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
6 - Os relatórios de auditoria à Caixa Central deverão ser enviados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.