Artigo 37.º
Auditoria das caixas agrícolas
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - As caixas agrícolas e a Caixa Central contratarão obrigatoriamente um serviço de auditoria, o qual será dirigido por um revisor oficial de contas e deverá verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das normas contabilísticas, fiscais, administrativas e de gestão das caixas agrícolas e da Caixa Central e a sua conformidade com a lei, os estatutos e as instruções normativas aplicáveis.
2 - Dos relatórios elaborados pelo serviço de auditoria será enviada cópia às respectivas direcções e conselhos fiscais e ao Banco de Portugal, bem como à Caixa Central, no caso de a caixa agrícola ser sua associada, e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, quando este o solicitar.
3 - O serviço de auditoria poderá abranger a verificação e a apreciação de outros aspectos, a solicitação da própria caixa agrícola, do Banco de Portugal, da Caixa Central, da Federação Nacional ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - Os relatórios de auditoria à Caixa Central deverão ser enviados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.