Artigo 4.º
Autorização prévia
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - A constituição e funcionamento das caixas agrícolas dependem da autorização prévia do Banco de Portugal, ouvidas a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a Federação Nacional.
2 - Carece igualmente de autorização prévia, nos termos do número anterior, a alteração dos estatutos das caixas agrícolas relativa às matérias das alíneas a), b) e h) do n.º 2 do artigo 10.º