Artigo 4.º
Autorização prévia
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - A constituição e funcionamento das caixas agrícolas dependem da autorização prévia do Banco de Portugal, ouvidas a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a Federação Nacional.
2 - Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em matéria de alterações estatutárias, está também sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal, nos termos do número anterior, a alteração dos estatutos das caixas agrícolas relativamente à sua área de acção.