Artigo 44.º
Reservas
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as caixas agrícolas constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:
a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas;
b) Reserva para cobrir despesas com a educação e formação cultural e técnica dos associados;
c) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os associados ou os empregados das caixas agrícolas.
2 - Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:
a) 20% no mínimo, à reserva legal, até que esta atinja montante igual a 25% do capital social;
b) 5%, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, sob proposta da direcção;
c) O remanescente, às outras reservas.