Artigo 44.º
Reservas
Redação registada como em vigor em 31/03/1999.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as caixas agrícolas constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:
a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas;
b) Reserva especial, para reforço da situação líquida, no caso de caixas agrícolas que tenham sido objecto de procedimentos de recuperação ou saneamento;
c) Reserva para cobrir despesas com a educação e formação cultural e técnica dos associados;
d) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os associados ou os empregados das caixas agrícolas.
2 - Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:
a) 20%, no mínimo, à reserva legal, até que esta atinja montante igual ao capital social;
b) 20%, no mínimo, à reserva especial, até que esta atinja montante igual aos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento;
c) 5%, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, sob proposta da direcção;
3 - No caso de exoneração ou exclusão, a caixa agrícola associada da Caixa Central deverá reembolsar esta ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou ambos, se for o caso, na data em que se verificar a eficácia da exoneração ou exclusão, do montante dos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento.