Artigo 50.º
Natureza e objecto
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo é uma instituição especial de crédito sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada e será o organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.
2 - Compete à Caixa Central:
a) Exercer funções de crédito e praticar os demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos previstos no presente diploma;
b) Assegurar o cumprimento das regras de solvabilidade e de liquidez do sistema integrado do crédito agrícola mútuo e das caixas agrícolas associadas, representar o mesmo sistema e, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, orientar e fiscalizar as suas associadas.
3 - Só podem ser associadas da Caixa Central as caixas agrícolas devidamente registadas no Banco de Portugal.