Artigo 55.º
Órgãos sociais da Caixa Central
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - A administração e a fiscalização da Caixa Central podem adoptar uma das modalidades previstas no artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Haverá ainda na Caixa Central um conselho consultivo com as funções e a composição previstas no artigo 66.º
3 - O exercício das funções de director, gerente, consultor, técnico, mandatário ou trabalhador de uma caixa agrícola não é incompatível com o exercício das mesmas ou de outras funções na Caixa Central.
4 - Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Central, incluindo os do conselho geral, se o houver, são aplicáveis as disposições dos artigos 30.º a 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.