Artigo 68.º
Condições de exoneração
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 31/03/1999. Ver a versão consolidada
1 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem exonerar-se decorridos três anos contados da data da sua adesão, mediante denúncia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exoneração tornar-se-á eficaz no último dia do ano seguinte àquele em que for feita a denúncia.
3 - A Caixa Central pode condicionar a eficácia da exoneração à prévia satisfação pela associada de todos os seus compromissos para com ela.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os compromissos da caixa associada com vencimentos ulteriores à data da exoneração tornam-se exigíveis até àquela data.
5 - A faculdade prevista no n.º 3 só poderá ser exercida no prazo de 90 dias contados da recepção da denúncia.
6 - No caso previsto no n.º 3, vencer-se-ão igualmente os compromissos da Caixa Central para com as suas associadas.
7 - A Caixa Central dará conhecimento ao Banco de Portugal de todos os pedidos de exoneração no prazo de 30 dias a partir da data da sua recepção.