Artigo 74.º
Supervisão da solvabilidade e liquidez
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Após a constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a supervisão da solvabilidade e liquidez da Caixa Central e das caixas agrícolas suas associadas é efectuada com base em contas consolidadas, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
2 - A consolidação compete à Caixa Central e operar-se-á nos termos que forem definidos pelo Banco de Portugal.
3 - O balanço e as contas anuais do sistema integrado do crédito agrícola mútuo são sujeitos a certificação legal.