Artigo 77.º-A
Designação de directores provisórios
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 25/11/1997. Ver a versão consolidada
1 - Quando uma caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo esteja em situação de desequilíbrio financeiro grave, ou em risco de o estar, e incumprir as orientações definidas pela Caixa Central nos termos do artigo 75.º, pode esta instituição, obtido o acordo prévio do Banco de Portugal, designar para a caixa agrícola em causa um ou mais directores provisórios.
2 - Os directores designados nos termos do número anterior terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros da direcção e ainda os seguintes:
a) Vetar as deliberações da assembleia geral;
b) Convocar a assembleia geral;
c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo à Caixa Central e ao Banco de Portugal.
3 - Com a designação dos directores provisórios, pode a Caixa Central, obtido o acordo prévio do Banco de Portugal, suspender a direcção, no todo ou em parte.
4 - Os directores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que a Caixa Central determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.