Saltar para o conteúdo principal

Artigo 78.ºGarantia da Caixa Central

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
1 -As obrigações assumidas pelas caixas agrícolas associadas da Caixa Central, ainda que emergentes de facto anterior à associação, são integralmente garantidas por esta nos termos em que o fiador garante as obrigações do afiançado.
2 -A Caixa Central não goza do benefício de excussão.
3 -A garantia a que se refere o n.º 1 não abrange as obrigações constituídas após o momento em que se torne eficaz a exclusão ou a exoneração da caixa agrícola do sistema.
4 -Não é aplicável à garantia prevista neste artigo o disposto no artigo 648.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1995

Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

Comparar com a versão em vigor