Artigo 80.º
Reforço dos fundos próprios da Caixa Central
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - No caso de crise de solvabilidade ou outro desequilíbrio grave da situação financeira da Caixa Central, poderá esta exigir às caixas agrícolas associadas a subscrição e a realização de um aumento do capital social necessário para corrigir a situação verificada e até ao limite do valor do capital da Caixa Central.
2 - As caixas agrícolas contribuirão para este aumento de capital na proporção dos seus fundos próprios apurados no último balanço aprovado.
3 - Verificando-se uma situação de urgência, o conselho de administração da Caixa Central poderá ordenar que as caixas agrícolas suas associadas procedam, num prazo de oito dias, a um depósito intercalar até ao máximo dos valores referidos no n.º 1, imputando-se depois este depósito na realização do aumento do capital, na medida em que for necessário.
4 - Os depósitos referidos no número anterior deverão ser restituídos às caixas agrícolas, no prazo de 90 dias, contados das suas datas de recepção na Caixa Central, sempre que não tenha sido entretanto deliberado um aumento de capital, devendo ainda ser restituídos, durante o mesmo prazo, os fundos excedentários, quando o aumento de capital deliberado for inferior aqueles depósitos.
5 - A deliberação de aumento de capital referida nos números anteriores poderá ser tomada pelo conselho de administração da Caixa Central se esta competência lhe for atribuída pelos estatutos da mesma Caixa.
6 - A posterior exoneração ou a exclusão de uma caixa agrícola não a exime, nos termos definidos nos estatutos da Caixa Central, do pagamento a esta Caixa da importância apurada nos termos do n.º 2, apesar de não concorrer para o aumento do capital.
7 - Nos casos de exoneração ou exclusão de uma caixa agrícola os títulos de capital correspondentes à participação no aumento de capital referido nos números anteriores só poderão ser restituídos precedendo deliberação da assembleia geral que o permita.
8 - O incumprimento pelas caixas agrícolas das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 determinará, sem prejuízo do disposto no n.º 6, a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º