1 - O capital social mínimo da Caixa Central deve estar integralmente subscrito e realizado na data em que for lavrada a escritura de alteração dos seus estatutos.
2 - O capital social mínimo das caixas agrícolas existentes à data da publicação deste diploma deve estar integralmente subscrito e realizado em 31 de Dezembro de 1992, devendo, no entanto, mostrar-se realizado, no mínimo, o equivalente a 50% e 75%, respectivamente em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de 1991.
3 - As caixas agrícolas só podem transformar-se em cooperativas de responsabilidade limitada após a realização integral do capital social mínimo, salvo as que sejam associadas da Caixa Central no âmbito do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, caso em que a transformação deve ser feita com a alteração dos estatutos prevista no n.º 2 do artigo 3.º
4 - Para verificação do disposto na parte final do número anterior, devem as caixas agrícolas apresentar, para efeitos de escritura notarial e de registo comercial, o exemplar do Diário da República em que tenha sido publicada a alteração aos estatutos da Caixa Central do qual conste a assunção, por esta, das funções de organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a que se refere o capítulo IV do regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei.