Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no regime jurídico por ele aprovado, designadamente nas normas que prevêem a revogação da autorização das caixas agrícolas e a exclusão como associadas da Caixa Central, consideram-se autorizadas, para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º daquele regime jurídico, as caixas agrícolas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem registadas no Banco de Portugal.
Artigo 6.º
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991