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Artigo 2.ºTutela

RevogadoVigente desde: 10/10/2007
1 -Os estabelecimentos de ensino superior politécnico em regime de instalação estão sujeitos a tutela do Ministro da Educação.
2 -A tutela do Ministro da Educação compreende os poderes previstos no artigo 7.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
3 -Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão dos institutos politécnicos e das escolas superiores consideram-se, relativamente aos estabelecimentos em regime de instalação e salvo o disposto no presente diploma, atribuídos ao Ministro da Educação, com faculdade de delegação e subdelegação.

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