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Artigo 28.ºEscolas sob dupla tutela

RevogadoVigente desde: 10/10/2007
1 -O regime estabelecido no presente diploma é aplicável às escolas de ensino superior cuja tutela não caiba exclusivamente ao Ministro da Educação.
2 -Sem prejuízo do disposto no diploma de criação de estabelecimentos de ensino em causa, cabe ao Ministro da Educação exercer os poderes de tutela em matéria de ensino e de investigação.

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Revogado desde 10/10/2007