1 -Os presidentes dos institutos politécnicos e os directores das escolas não integradas apresentam anualmente ao Ministro da Educação um relatório circunstanciado das respectivas actividades.
2 -Do relatório anual de actividades constarão, para além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, a indicação dos procedimentos adoptados para fazer cessar o regime de instalação.