1 -Os acordos de cessação, previstos nos artigos 2.º e 9.º, devem obrigatoriamente conter os seguintes elementos:
a)A concretização dos direitos e os deveres que para as partes resultam do presente diploma;
b)O montante das compensações devidas à entidade concessionária da RNT ou ao produtor, calculado nos termos previstos no presente diploma, bem como os parâmetros utilizados no respectivo cálculo;
c)O montante máximo de compensações devidas pela cessação antecipada de cada CAE, de acordo com o disposto no artigo 13.º;
d)As condições dos ajustamentos anuais e do ajustamento final dos montantes das compensações constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 3.º e do artigo 11.º;
e)Os termos e condições de pagamento das compensações nos termos definidos no presente diploma, bem como a previsão que o direito conferido aos produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, possa ser cedido para efeitos de titularização;
f)A sujeição a arbitragem dos litígios que se suscitem entre as partes do acordo de cessação em relação à interpretação ou execução do disposto no presente diploma.
2 -Se se verificar um desfasamento temporal entre a celebração de um acordo de cessação e a cessação antecipada do CAE por força do presente diploma, os contraentes devem realizar uma adenda ao acordo de cessação que contenha o montante das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE, actualizado à taxa aplicável nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, e o montante máximo daquelas compensações, actualizado nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
3 -A cada CAE de um centro electroprodutor térmico corresponde um acordo de cessação e ao conjunto de CAE de centros electroprodutores pertencentes a uma mesma unidade de produção hídrica corresponde igualmente um acordo de cessação.
4 -Os acordos de cessação apenas podem iniciar a produção dos seus efeitos quando entrar em funcionamento o mercado organizado a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, em condições que assegurem aos produtores a venda da energia eléctrica produzida.