1 - Nos termos previstos no presente diploma, é reconhecido ao produtor o direito a receber o montante correspondente ao valor dos CMEC positivos e dos ajustamentos anuais e do ajustamento final positivos, nos termos dos artigos 2.º a 4.º, bem como o montante correspondente ao valor dos outros encargos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
2 - Os montantes referidos no número anterior são repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia eléctrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar como componentes permanentes da tarifa UGS, através de uma parcela fixa e de uma parcela de acerto nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
3 - No caso de a cessação dos CAE relativos a um produtor conferir à entidade concessionária da RNT o direito a compensações correspondentes a CMEC negativos ou a ajustamentos anuais ou ajustamento final negativos, os respectivos montantes pagos por cada produtor devem ser repercutidos para posterior redução da tarifa UGS nos termos definidos no n.º 6 do presente artigo, de forma a garantir uma repartição equitativa entre todos os consumidores do sistema eléctrico.
4 - Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os encargos seguintes são integrados na tarifa UGS, durante o período indicado no n.º 8 do presente artigo, sob a designação de parcela fixa, sendo calculados de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º do anexo I:
a) Os encargos correspondentes aos montantes de CMEC positivos devidos aos produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º;
b) O encargo correspondente à incidência da menor das seguintes taxas sobre os montantes em dívida a que se refere a alínea anterior:
i) A taxa nominal referenciada ao custo médio de capital do produtor, a definir, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data de cessação antecipada dos CAE de cada produtor, por portaria do membro do Governo responsável pela área de energia;
ii) No caso de o produtor ceder a terceiros, para efeitos de titularização, o direito ao recebimento do montante das compensações de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º a taxa de juro anual associada aos pagamentos realizados aos titulares de valores mobiliários titularizados em cada operação de titularização dos activos referidos na alínea anterior, incluindo os custos incorridos com a montagem e manutenção da referida operação de titularização;
iii) A taxa de juro a que se refere a subalínea anterior é sempre aplicável a partir da data de conclusão da respectiva operação de titularização, com o deferimento da autorização prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, e mantém-se aplicável durante todo o período de vigência de cada operação de titularização;
iv) A taxa nominal, cujos termos e condições para a sua aplicação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, após proposta apresentada pelo produtor;
v) A taxa nominal a que se refere a subalínea anterior é aplicável a partir da data de entrada em vigor da portaria aí prevista, não podendo ser alterada para valor superior.
c) Os valores correspondentes aos ajustamentos a efectuar aos montantes a que se referem as alíneas anteriores, tendo em vista compensar eventuais desvios positivos ou negativos em relação à recuperação desses montantes através da parcela fixa, nos termos previstos no artigo 12.º
5 - Igualmente para os efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a tarifa UGS integra, através da componente designada por parcela de acerto, a qual é calculada nos termos do artigo 6.º do anexo I:
a) Os encargos correspondentes aos ajustamentos anuais positivos das compensações devidas aos produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período previsto no n.º 6 do artigo 3.º;
b) Os encargos correspondentes aos juros sobre os montantes em dívida dos ajustamentos anuais positivos referidos na alínea anterior, calculados nos termos do artigo 5.º do anexo I;
c) Os encargos correspondentes ao ajustamento final positivo das compensações devidas aos produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período previsto no n.º 7 do artigo 3.º;
d) Os encargos correspondentes aos juros sobre os montantes em dívida do ajustamento final positivo referido na alínea anterior, calculados, com as devidas adaptações, nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo;
e) Os valores correspondentes aos ajustamentos a efectuar aos montantes a que se referem as alíneas anteriores, tendo em vista compensar eventuais desvios positivos ou negativos em relação à recuperação desses montantes através da parcela de acerto, nos termos previstos no artigo 12.º
6 - Para os efeitos do n.º 3 do presente artigo, os montantes seguintes são revertidos na tarifa UGS, não sendo permitida, em qualquer caso, a compensação entre estes montantes e aqueles que integrem a parcela fixa e a parcela de acerto:
a) Os valores correspondentes aos montantes dos CMEC negativos devidos e pagos pelos produtores à entidade concessionária da RNT pela cessação antecipada dos CAE, nos termos definidos no artigo 3.º;
b) Os encargos correspondentes à incidência sobre os montantes dos CMEC negativos da taxa de juro definida segundo o disposto na alínea b) do n.º 4 do presente artigo;
c) Os ajustamentos anuais negativos das compensações devidas e pagas pelos produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido no n.º 6 do artigo 3.º;
d) Os encargos correspondentes aos juros sobre os montantes em dívida dos ajustamentos anuais negativos referidos na alínea anterior, calculados nos termos do artigo 5.º do anexo I;
e) O ajustamento final negativo das compensações devidas e pagas pelos produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período previsto no n.º 7 do artigo 3.º;
f) Os encargos correspondentes aos juros sobre os montantes em dívida do ajustamento final negativo referido na alínea anterior, calculados, com as devidas adaptações, nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo;
g) Os encargos correspondentes aos montantes pagos por cada produtor nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º
7 - Os valores dos encargos a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo são calculados com uma periodicidade anual, para repercussão na tarifa UGS a partir do dia seguinte à cessação antecipada dos CAE, devendo a ERSE, no caso de um produtor ceder a terceiros, para efeitos de titularização, o direito ao recebimento do montante dos CMEC ou de demais encargos previstos no n.º 4 do presente artigo, proceder, até ao 5.º dia útil posterior à data de conclusão da operação de titularização, à revisão do valor da parcela fixa para repercussão da taxa de juro prevista na subalínea ii) da alínea b) do referido n.º 4 do presente artigo, bem como assegurar que a cobrança aos consumidores do novo valor daquela parcela se inicie a partir do 20.º dia útil posterior à referida data de conclusão.
8 - A parcela fixa e a parcela de acerto são sempre incluídas na tarifa UGS, de forma diferenciada por produtor, durante um período vigente desde a data de cessação antecipada dos CAE até à data de cessação originalmente prevista para o CAE com o prazo mais longo de entre os contratos celebrados para cada produtor, estando os valores recebidos em pagamento daquelas parcelas afectos exclusivamente ao pagamento dos montantes totais dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, pelo que não respondem, nomeadamente, por outras dívidas de quaisquer entidades compreendidas na cadeia de facturação do sector eléctrico ou dos respectivos depositários, e estando sujeitos a adequada descrição contabilística e depósito segregados nessas entidades e nos respectivos depositários.
9 - Caso se verifique que, no final do período referido no número anterior, não se encontram recuperados pelos produtores ou pelos respectivos cessionários, entendendo-se por
«cessionários»
, para os efeitos do presente diploma, as entidades às quais seja cedido o direito ao recebimento, através da tarifa UGS, de montantes correspondentes aos CMEC ou a demais encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, ou revertidos na tarifa UGS os montantes globais dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo, o regime estabelecido no presente diploma aplica-se até que o montante dos CMEC e daqueles encargos que se encontre ainda em dívida seja integralmente pago.
10 - A tarifa UGS deve adoptar uma estrutura binómia, constituída por um termo fixo dependente da potência contratada pelo consumidor e outro variável, dependente da energia consumida, sendo os encargos que integram a parcela fixa e a parcela de acerto internalizados no termo fixo da tarifa.
11 - Para o efeito da fixação tarifária anual da parcela fixa e da parcela de acerto, a entidade concessionária da RNT e as entidades que desenvolvam a actividade de distribuição de energia eléctrica devem disponibilizar à ERSE, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao final de cada ano civil, a estimativa da potência contratada para o período anual subsequente.
12 - A ERSE deve, no âmbito das suas competências legais, fixar, em conformidade com o disposto no presente diploma, e publicar os valores da parcela fixa e da parcela de acerto para cada ano civil, considerando as especificidades do ano inicial e do ano final, em que este período poderá ser inferior a 12 meses, bem como adoptar as medidas necessárias para assegurar, a todo o tempo, a observância do disposto no presente artigo, devendo, nomeadamente, aprovar, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a regulamentação necessária para esse efeito.