1 -O produtor pode ceder a terceiros, no todo ou em parte, o direito a receber através da tarifa UGS os montantes relativos ao pagamento dos encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, inclusivamente para efeitos de titularização, sem necessidade de notificação ou aceitação por qualquer entidade ou pessoa, excepto no que respeita à obtenção das autorizações estabelecidas no número seguinte.
2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área de energia aprovar, por despacho a publicar no Diário da República:
a)Previamente à cessação antecipada dos CAE, o valor estimado da taxa de juro prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, com base na estimativa apresentada pelo produtor utilizando dados de mercado;
b)Na data de conclusão da respectiva operação de titularização, o valor efectivo da taxa prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, com indicação dos elementos considerados para o respectivo cálculo, nomeadamente, quando aplicável, as taxas de juro relativas a cada série de obrigações.
3 -Qualquer montante recebido por um produtor de terceiras entidades às quais ceda, incluindo para efeitos de titularização, o direito ao recebimento através da tarifa UGS dos montantes correspondentes aos CMEC ou aos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º consubstancia adiantamento desses montantes para o produtor, não prejudicando a natureza de cessão plena dos direitos de crédito.
4 -No caso de cessão para efeitos de titularização do direito ao recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, os respectivos cessionários não são considerados para qualquer efeito como entidades intervenientes no sistema eléctrico, mas beneficiam do regime previsto no presente diploma para tutela dos direitos do produtor, nomeadamente no que respeita à facturação e cobrança dos créditos cedidos e à entrega dos montantes cobrados através da tarifa UGS que continuam a ser asseguradas, nos termos e no âmbito das competências definidas no presente diploma, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º
5 -Em caso de insolvência de quaisquer entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º ou dos respectivos depositários, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos à parcela fixa e à parcela de acerto não integram a respectiva massa insolvente.
6 -Para efeitos do número anterior, compete à ERSE proceder, no mais curto prazo possível, à determinação dos montantes da parcela fixa e da parcela de acerto recebidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º ou pelos respectivos depositários para sua entrega imediata ao produtor ou aos respectivos cessionários.
7 -Após o pagamento integral das quantias devidas no âmbito de operações de titularização do direito ao recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, o remanescente de cada património autónomo relevante dos veículos de titularização utilizados reverte para o respectivo cedente ou para a entidade para a qual seja transferido o direito a receber esse remanescente.