1 - O montante bruto da compensação pela cessação antecipada do CAE afecto ao centro electroprodutor k, CP(índice k), é calculado pela seguinte expressão:
(ver fórmula no documento original)
2 - Na expressão do número anterior:
a) i representa o ano civil em causa;
b) v representa o número de anos que, à data de cessação antecipada do CAE, faltam para a data de fim do contrato inicialmente prevista para o centro electroprodutor k;
c) m representa o mês em causa;
d) h representa o posto horário de acordo com a definição do anexo III;
e) EF(índice ki) representa o encargo fixo no final do ano i de acordo com o CAE do centro electroprodutor k, convertido para preços correntes pelos índices nele previstos, conhecidos à data de cessação antecipada do CAE, e considerando que esses índices têm implícita uma taxa de inflação anual de 2%, dessa data em diante, o qual inclui:
i) A amortização e remuneração implícita ou explícita no CAE do activo líquido inicial e do investimento adicional, conforme definidos no respectivo contrato, devidamente autorizados e contabilizados;
ii) Os encargos fixos de operação e manutenção correntes;
iii) A remuneração do stock de combustível;
iv) Outros, desde que explicitamente definidos nos CAE;
v) Os factores de correcção e ponderação relativos à disponibilidade garantida da central, segundo as disposições previstas no respectivo CAE;
f) VT(índice kimh) representa a produção estimada nos termos do anexo IV, em megawatts-hora, do centro electroprodutor k, para o posto horário h do mês m do ano i, calculada por aplicação do modelo VALORÁGUA, num cenário de ano hidrológico médio nos termos do anexo IV, tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE e a melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado;
g) PT(índice mh) representa, a preços referidos à data de cessação antecipada dos CAE, o preço de mercado, em euros por megawatts-hora, no posto horário h do mês m, que se admitiu que o centro electroprodutor k auferiria quando operado em mercado, calculado para um ano hidrológico médio, de acordo com o disposto no anexo III;
h) VT(índice ki) representa a produção estimada nos termos do anexo IV, em megawatts-hora, do centro electroprodutor k para o ano i, calculada por aplicação do modelo VALORÁGUA, num cenário de ano hidrológico médio nos termos do anexo IV, tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE e a melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado;
i) EVT(índice ki) representa o encargo variável, em euros por megawatts-hora, a preços referidos à data de cessação antecipada do CAE, estimado conforme as disposições constantes do CAE do centro electroprodutor k, no ano i, tendo em conta os encargos com a aquisição de combustível estabelecidos no anexo V e o desempenho definido no respectivo contrato;
j) j representa a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor no 5.º dia útil anterior à assinatura do acordo de cessação, ou, se se verificar um desfasamento temporal entre a celebração daquele acordo e a cessação antecipada do CAE por força do presente diploma, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa em vigor no 5.º dia útil anterior à apresentação de requerimento a solicitar a aprovação prevista no n.º 3 do artigo 9.º, qualquer uma delas acrescida de 0,25 pontos percentuais;
l) I(índice i) representa o índice IPC (continente) sem habitação do final de Junho do ano i, admitindo uma taxa de inflação de 2% ao ano a partir da data de cessação antecipada do CAE;
m) I(índice ref) representa o índice IPC (continente) sem habitação disponível publicamente no 5.º dia útil anterior à assinatura do acordo de cessação ou, se se verificar um desfasamento temporal entre a celebração do acordo de cessação e a cessação antecipada, disponível no 5.º dia útil anterior à apresentação de requerimento a solicitar a aprovação prevista no n.º 3 do artigo 9.º
3 - No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida no n.º 1 deste artigo deve ser ajustada em conformidade.
4 - O montante global bruto da compensação, pela cessação antecipada do conjunto dos CAE celebrados por cada produtor, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)