1 - O valor mensal da parcela fixa da tarifa UGS é calculado de acordo com a seguinte expressão:
Parcela fixa(índice m) = (Parcela fixa(índice a) + A(índice i))/12
2 - Na expressão do número anterior:
a) Parcela fixa(índice a) representa o valor da parcela fixa anual calculado nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
b) A(índice i) representa o valor dos ajustamentos anuais previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º, em conformidade com o artigo 12.º, ambos do presente diploma.
3 - No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida nos números anteriores deve ser ajustada em conformidade.