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Artigo 5.ºGestão de recursos humanos

Vigente desde: 14/10/2015
1 -Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções nos estabelecimentos identificados nos anexos I e II, transitam para um mapa de pessoal residual da SCML, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, mantendo os trabalhadores o seu estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras, tempo de serviço e remunerações.
2 -A transição referida no número anterior é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, sendo esse direito exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao Provedor da SCML.
4 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à administração pública, produzindo efeitos com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 -Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III, mantêm o estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras e tempo de serviço.
6 -Durante o período de cedência temporária da gestão dos estabelecimentos prevista no artigo 3.º, a SCML mantém, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, com as devidas adaptações, as competências relativas à gestão dos trabalhadores que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III.

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Em vigor desde 14/10/2015