Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 27/07/1989.
Esta redação foi substituída em 27/10/1994. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão, nomeadamente:
- a)Programar a actividade da Fundação;
- b)Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;
- c)Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
- d)Administrar e dispor livremente dos seu património nos termos da lei;
- e)Constituir mandatários.