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Artigo 15.ºApreciação e decisão

Vigente desde: 21/06/2007
1 -Os serviços de segurança social competentes apreciam e decidem o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído.
2 -A decisão é notificada ao interessado e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/06/2007