1 -Os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos pelos municípios gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres definidos nos artigos seguintes.
2 -Sem prejuízo das disposições constantes dos diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados, o disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos bombeiros profissionais.