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Artigo 36.ºAvaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Os bombeiros dos quadros de comando e ativo estão sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, a qual releva para efeitos de progressão na carreira dos bombeiros do quadro ativo.
2 -A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados.
3 -A avaliação dos bombeiros do quadro de comando deve privilegiar o cumprimento dos objetivos fixados na carta de missão referida no n.º 5 do artigo 32.º
4 -O sistema de avaliação dos bombeiros dos quadros de comando e ativo consta de regulamento elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, a homologar pelo membro do Governo responsável pela administração interna.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

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