Artigo 9.º-B
Competências
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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1 - O director tem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:
a) Aprovar o regulamento interno;
b) Definir o regime de funcionamento da Escola;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os directores de turma;
f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.
2 - Compete, ainda, ao director:
a) Representar a Escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
3 - O director pode delegar em qualquer dos membros da direcção o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.