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Artigo 103.ºEncargos

Vigente desde: 07/11/2012
Os prestadores de serviços de pagamento não podem debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quaisquer quantias:
a) Pela adaptação dos contratos em cumprimento do disposto no artigo 101.º;
b) Pela comunicação efetuada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; e
c) Pela rescisão dos contratos decorrente da oposição expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações constituídas ao abrigo do contrato rescindido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012