Os prestadores de serviços de pagamento não podem debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quaisquer quantias:
a) Pela adaptação dos contratos em cumprimento do disposto no artigo 101.º;
b) Pela comunicação efetuada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; e
c) Pela rescisão dos contratos decorrente da oposição expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações constituídas ao abrigo do contrato rescindido.