1 -Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade relativas aos aspetos seguintes:
a)Firma ou denominação;
b)Objeto;
c)Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d)Capital social, quando se trate de redução;
e)Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f)Estrutura da administração ou da fiscalização;
g)Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h)Dissolução.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º-E e 33.º-G a 33.º-I, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 1 do artigo 11.º, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.