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Artigo 17.ºFusão, cisão e dissolução voluntária

Vigente desde: 07/11/2012
Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/11/2012