Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.
Artigo 17.º — Fusão, cisão e dissolução voluntária
Vigente desde: 07/11/2012
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Vigente desde: 07/11/2012