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Artigo 18.ºAgentes

Vigente desde: 07/11/2012
1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 -Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a)Nome e endereço do agente;
b)Descrição dos mecanismos de controlo interno utilizados pelo agente para dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho;
c)Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da atividade dos agentes e provas da respetiva idoneidade e competência.
3 -Recebidas as informações enumeradas no número anterior, o Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, a menos que considere que as mesmas estão incorretas, caso em que pode tomar medidas tendentes a verificar as informações.
4 -O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de tomadas as medidas referidas no número anterior, considerar que a correção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada.
5 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012