No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no artigo 18.º-A, será aplicável o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º-A — Distribuição e reembolso de moeda eletrónica noutro Estado membro
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012