No caso de as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal que têm motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efetuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relacionada com o projeto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco pode recusar o registo da sucursal ou do agente, ou anulá-lo se ele já tiver sido efetuado.
Artigo 25.º — Recusa ou cancelamento de registo
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012