Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºCapital mínimo

Vigente desde: 07/11/2012
1 -As instituições de pagamento com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a:
a)(euro) 20 000, para as instituições que prestem apenas o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º;
b)(euro) 50 000, para as instituições que prestem o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º;
c)(euro) 125 000, para as instituições que prestem qualquer dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º
2 -O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
3 -As instituições de pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/11/2012