As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 28.º — Princípio geral
Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 07/11/2012