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Artigo 46.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 07/11/2012
1 -A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato quadro.
2 -Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador do serviço de pagamento nos termos de um contrato quadro com outro prestador de serviços de pagamento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012